O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que o trabalhador que
fica à disposição do empregador por meio do celular tem direito a remuneração
extra pelas horas em que fica de sobreaviso, informa a coluna de
Mônica Bergamo na edição desta segunda-feira da
Folha.
É um precedente: a corte já tinha editado até súmula afirmando
que portar um telefone da empresa não era suficiente para caracterizar o plantão.
No caso específico, o chefe de almoxarifado de uma empresa gaúcha
disse que portava o celular diuturnamente. Era alcançado nos finais de semana e feriados para supervisionar o estoque.
O TST concluiu que suas folgas foram cerceadas pois, mesmo em casa, poderia
ser chamado a qualquer momento.
E em setembro o TST deverá rediscutir a súmula do celular, já contrariada com
essa decisão.
Ela diz que portar bipes, pagers ou telefones do empregador não caracteriza
que o funcionário está de sobreaviso "porque o empregado não permanece em sua
residência aguardando a convocação para o serviço", como na era do telefone
fixo.
Fonte:
http://www.jornalfloripa.com.br/economia/
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